A
7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação civil
pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) a fim de ver declarada
a ilegalidade dos incisos VI, XX, XXI, XXIX e XXXVIII do artigo 3º, e inciso
VIII do artigo 5º da Resolução Coffito 403/2011.
Essa
norma permite aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais realizar e
interpretar exames complementares para o diagnóstico de doenças bem como
participar de perícias médicas nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e
criminal.
Para
a 7ª Turma, a área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois
cuida da reabilitação ou a conservação da capacidade física ou mental do
paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterápicas ou
terapêuticas.
“É
juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da
fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames
médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como
médico-perito”, destaca a decisão.
O
Colegiado deu provimento à apelação movida pelo CFM e determinou o regular
processamento da ação civil pública.
*Vedação parcial conferida à Resolução Coffito 403/2011:
Art.
3º Para o exercício da
Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio
das seguintes Grandes Áreas de Competência:
VI
– Estabelecer nexo de
causa cinesiológica funcional ergonômica;
XX – Solicitar, realizar e interpretar
exames complementares;
XXI
– Determinar
diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
XXIX – Emitir laudos de nexo de causa
laboral, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXXVIII
– Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais entre
outra
Art.
5º O Fisioterapeuta
especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes
atribuições, entre outras:
VIII
– Perícias.
Grifo nosso
Fonte: TRF 1ª Região /
SINDHOESG
Adaptação: João Bosco
Adaptação: João Bosco
Imagem: Google
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