terça-feira, 15 de julho de 2014

Fisioterapeutas não podem atuar em áreas do profissional de medicina


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A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) a fim de ver declarada a ilegalidade dos incisos VI, XX, XXI, XXIX e XXXVIII do artigo 3º, e inciso VIII do artigo 5º da Resolução Coffito 403/2011.


Essa norma permite aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais realizar e interpretar exames complementares para o diagnóstico de doenças bem como participar de perícias médicas nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e criminal.

Para a 7ª Turma, a área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois cuida da reabilitação ou a conservação da capacidade física ou mental do paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterápicas ou terapêuticas.

“É juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como médico-perito”, destaca a decisão.

O Colegiado deu provimento à apelação movida pelo CFM e determinou o regular processamento da ação civil pública.



*Vedação parcial conferida à  Resolução Coffito 403/2011:

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

VI – Estabelecer nexo de causa cinesiológica funcional ergonômica;

XX – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

XXI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

XXIX – Emitir laudos de nexo de causa laboral, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XXXVIII – Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais entre outra

Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

VIII – Perícias.


Grifo nosso

Fonte: TRF 1ª Região / SINDHOESG

Adaptação: João Bosco

Imagem: Google

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