Os
desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao
recurso interposto por um hospital da capital em decisão que favorecia coletor
de lixo.
Segundo
os autos, O. S. de C., coletor de lixo,
ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais combinada com Reparação por Perdas
e Danos em face do H. G. E. K., argumentando que, em uma de suas jornadas de
trabalho, ao coletar o lixo do
hospital, foi ferido por 24 agulhas de seringas utilizadas e com resíduos de
sangue.
Sustentou
o autor que o acidente só ocorreu porque o réu não descartou o lixo hospitalar
da maneira adequada.
O
autor da ação contou que após o incidente se submeteu a exames nos quais foi
constatado que ele é portador de hepatite B e sífilis, doenças que alega ter
contraído após o contato com as agulhas indevidamente descartadas.
O
requerente ainda defendeu que sofreu danos morais por ter sido exposto ao risco
potencial de contrair doenças ainda mais graves e irreversíveis, razão pela
qual convive com medo, depressão e insônia.
Pelos
fatos relatados requereu a condenação do hospital em danos morais no valor de R$ 617.655,00 e danos materiais, a
título de pensão vitalícia, no valor de R$ 1.235,31 mensais até que complete 73
anos de idade.
O hospital (réu) sustentou
não haver relação entre o ato e o suposto dano sofrido.
A
seu favor, defendeu a ausência de prova concreta do acidente, dos supostos
danos e da redução da capacidade laborativa e, por fim, pediu a improcedência
dos pedidos.
Após
a análise do processo o magistrado de 1º grau julgou a conduta do réu
imprudente e negligente e o condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00
a título de danos morais.
O
hospital recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando cumprir todas as normas de
vigilância sanitária, e afirmou nunca ter recebido qualquer notificação do
órgão fiscalizador.
Alegou
também que o recorrido afirmou ter realizado exames após o acidente nos quais
obteve resultado negativo, e, somente ao repeti-los, foram constatadas as
doenças.
Ao
final o hospital questionou uma série de controvérsias entre os fatos narrados
nesta ação e os apresentados em uma demanda ajuizada pelo apelado na Justiça do
Trabalho, levantando a hipótese do requerente estar tentando burlar a justiça.
Diante das contradições apuradas no relato e nos
depoimentos colhidos durante o processo, o Des. Júlio Siqueira Cardoso,
responsável pela relatoria do processo, *deu provimento ao recurso de apelação.
*Dar
provimento: Conceder
Grifo nosso
Fonte: TJMS / AHPACEG
Imagem: Reprodução
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