terça-feira, 29 de julho de 2014

Hospital deve pagar R$ 35 mil a paciente que foi amarrada



Essa matéria abaixo exposta, diz claramente a que ponto tem chegado a judicialização da saúde e seus desdobramentos obrigando ao juiz julgar desfavoravelmente a instituição de saúde – e por extensão ao médico – face na prevalência dos casos, e não necessariamente esse, a uma denúncia carente de elementos jurídico-científicos que justifiquem a negativa da acusação.

Por outro lado, amarrar um paciente confuso e agitado por vezes faz-se necessário porém, cabe ao corpo de enfermagem o devido cuidado no sentido de protegê-lo de possíveis danos que não faça réu quem tem o direito e o dever de cuidar.

Portanto, o prontuário segue como melhor prova de convencimento quando devidamente preenchido atentando para a letra legível e a clareza nas informações e sem economias.


Eis  a matéria:

Hospital deve pagar R$ 35 mil a paciente que foi amarrada

O juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou procedente a ação movida por L.F.G.L. contra o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais devido aos ferimentos sofridos pela autora enquanto estava internada no hospital.

Narra a autora da ação que, por volta das 15 horas do dia 1º de setembro de 2006, foi internada no hospital requerido com fortes dores musculares devido a uma intoxicação por excesso de medicamentos.

Alegou que seu esposo a encontrou adormecida e amarrada no leito hospitalar quando foi visitá-la no dia seguinte, sendo que os funcionários do hospital a desamarraram apenas depois que este pediu explicações sobre o fato ocorrido, o qual não teve nenhuma resposta coerente.

Disse ainda que acordou sentindo fortes dores em várias partes do corpo, e com feridas causadas pelas amarras feitas porque ela se contorcia involuntariamente, na qual ficou amarrada por vinte horas, mesmo sedada.

Apesar de ter se recuperado rapidamente da intoxicação que a levou ao hospital, teve que ficar internada até o dia 10 de outubro de 2006 em intenso tratamento para se recuperar das contusões e recuperar o movimento do seu braço direito.

Desta forma, pediu que o hospital réu efetue o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este fato lhe causou inúmeros traumas físicos e psicológicos, pois teve extensos hematomas, perda do movimento do braço direito e intensa dor física, que permaneceu ao menos até a época da ação.

Em contestação, o hospital alegou que a versão apresentada pela autora não está de acordo com o ocorrido, uma vez que o atendimento foi realizado conforme os procedimentos médicos adequados ao caso, não havendo qualquer possibilidade de omissão, imperícia ou negligência.

Sustentou que a autora chegou ao hospital intoxicada por excesso de remédios após tentativa de suicídio e que o risco aumentou devido às fortes contrações musculares involuntárias que ela apresentava, o que mostra a imobilização da autora como medida adequada para a situação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial realizado apresenta que o hospital tomou as devidas precauções para prestar o atendimento médico à requerente a fim de evitar o seu óbito ou agravamento da situação, porém o método de imobilização combinado com a resistência da autora geraram o agravamento das lesões sofridas por ela.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 35 mil, uma vez que o sofrimento da autora por conta da conduta do hospital vai durar por toda a sua vida.

Grifo nosso
Fonte: TJMS
Imagem: saoluiz.com.br

Curta e compartilhe no Facebook




Sem comentários:

Enviar um comentário