Essa matéria abaixo exposta,
diz claramente a que ponto tem chegado a judicialização da saúde e seus
desdobramentos obrigando ao juiz julgar desfavoravelmente a instituição de
saúde – e por extensão ao médico – face na prevalência dos casos, e não necessariamente
esse, a uma
denúncia carente de elementos jurídico-científicos que justifiquem a negativa
da acusação.
Por outro lado, amarrar um
paciente confuso e agitado por vezes faz-se necessário porém, cabe ao corpo de
enfermagem o devido cuidado no sentido de protegê-lo de possíveis danos que não
faça réu quem tem o direito e o dever de cuidar.
Portanto, o prontuário segue
como melhor prova de convencimento quando devidamente preenchido atentando para
a letra legível e a clareza nas informações e sem economias.
Eis a matéria:
Hospital
deve pagar R$ 35 mil a paciente que foi amarrada
O
juiz titular da 3ª Vara de Fazenda
Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou
procedente a ação movida por L.F.G.L. contra o Hospital Regional de Mato Grosso
do Sul, condenando-o ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais
devido aos ferimentos sofridos pela autora enquanto estava internada no
hospital.
Narra a autora da
ação que, por volta das 15 horas do dia 1º de setembro de 2006, foi
internada no hospital requerido com fortes dores musculares devido a uma intoxicação
por excesso de medicamentos.
Alegou
que seu esposo a encontrou adormecida e
amarrada no leito hospitalar quando foi visitá-la no dia seguinte, sendo
que os funcionários do hospital a desamarraram apenas depois que este pediu
explicações sobre o fato ocorrido, o qual não teve nenhuma resposta coerente.
Disse
ainda que acordou sentindo fortes dores em várias partes do corpo, e com
feridas causadas pelas amarras feitas porque ela se contorcia
involuntariamente, na qual ficou amarrada por vinte horas, mesmo sedada.
Apesar de ter se recuperado
rapidamente da intoxicação que a levou ao hospital, teve que ficar internada
até o dia 10 de outubro de 2006 em intenso tratamento para se recuperar das
contusões e recuperar o movimento do seu braço direito.
Desta forma, pediu que o hospital réu efetue o
pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este fato lhe causou
inúmeros traumas físicos e psicológicos, pois teve extensos hematomas, perda do
movimento do braço direito e intensa dor física, que permaneceu ao menos até a
época da ação.
Em contestação, o hospital alegou que a versão
apresentada pela autora não está de acordo com o ocorrido, uma vez que o
atendimento foi realizado conforme os procedimentos médicos adequados ao caso,
não havendo qualquer possibilidade de omissão, imperícia ou negligência.
Sustentou
que a autora chegou ao hospital intoxicada por excesso de remédios após
tentativa de suicídio e que o risco aumentou devido às fortes contrações
musculares involuntárias que ela apresentava, o que mostra a imobilização da
autora como medida adequada para a situação.
Ao
analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial realizado
apresenta que o hospital tomou as devidas precauções para prestar o atendimento
médico à requerente a fim de evitar o seu óbito ou agravamento da situação,
porém o método de imobilização combinado com a resistência da autora geraram o
agravamento das lesões sofridas por ela.
Desta
maneira, o pedido de indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 35 mil,
uma vez que o sofrimento da autora por conta da conduta do hospital vai durar
por toda a sua vida.
Grifo nosso
Fonte: TJMS
Imagem: saoluiz.com.br
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